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Partilha de ICMS ( DIFAL )

Solução
Baseado na Emenda Constitucional 87/2015, o CONFAZ em reunião extraordinária aprovou o Convênio ICMS 93 no dia 17 de setembro de 2015, que foi publicado em Diário oficial no dia 21 de setembro, tornando-se obrigatório a partir de 01/2016. 

Agora é regra e a partir de janeiro de 2016 na venda para consumidor final não contribuinte do ICMS a alíquota de destaque em documento fiscal será a alíquota interestadual (7,00% para as Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste, e Espirito Santo – 12% para as Regiões Sul, e Sudeste), e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino deverá ser partilhada entre os estados de origem e destinatário da mercadoria na seguinte proporção:
 
2016 40% Destino 60% Origem
2017 60% Destino 40% Origem
2018 80% Destino 20% Origem
A partir de 2019 100% recolhido ao estado de Destino.

Vale lembrar que nas vendas para contribuinte do ICMS este será o responsável em recolher a diferença entre as alíquotas do estado de origem e destinatário para o fisco local (Estado onde estiver estabelecido) sem partilhar o recolhimento, ou seja, 100% para o estado de destino.

Ou seja, sempre que for realizada uma venda interestadual para um não-contribuinte de icms ou para um contribuinte que seja consumidor final, deverá ser informada nos campos necessários.

Além disso, os dados do Fundo de Combate á Pobreza deverão também ser informados no caso de informação da partilha de ICMS.


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm

 
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Detalhes do artigo
ID do Artigo: 13
Categoria: Módulo Faturamento
Classificação (Votos): Artigo ainda não classificado (0)

 
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